imprimir

PROCESSO Nº          : 2017/6040/500581

CONSULENTE           : COMERCIO E IND. DE ALIMENTOS PORQUITOS-EPP

 

CONSULTA Nº 015/2017

 

EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL – MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: O recolhimento mensal da empresa optante do Simples Nacional não abarca o imposto devido, a título de substituição tributária (art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea "a" da Lei Complementar nº 123/06). O prazo para recolhimento do ICMS-ST da consulente, referente às saídas internas dos produtos sujeitos à esta sistemática de tributação, é o estipulado pela PORTARIA SEFAZ/TO Nº 1.128, de 21/12/16.

 

 

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

 

 

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas-TO, tem como atividade principal a fabricação de produtos de carnes (CNAE 10.13-9-01).

 

Aduz que se trata de uma indústria enquadrada no simples nacional, onde todos os seus produtos são sujeitos à substituição tributária.

 

Diante do exposto, interpõe a presente

 

CONSULTA:

 

1 – Como deve ser feito este recolhimento de ST? Devo destacar na nota fiscal este ICMS-ST, mesmo a empresa sendo do simples nacional? A empresa faz uma única guia de ICMS mensal para todas as vendas internas ou é uma guia de ICMS ST por nota fiscal?

 

RESPOSTA:

 

É importante ressalvar que a Consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal.

 

Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes de procedimento de ação fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei n. 1.288/013; bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07:

 

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

 

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

 

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

I - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

 

Tecida esta consideração preliminar, passamos às respostas propriamente ditas.

 

O instituto da substituição tributária está relacionado com a operação com determinadas mercadorias e não ao regime de recolhimento. O Simples Nacional não abarca o imposto devido a título de substituição tributária, conforme disposto no art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea "a" da Lei Complementar nº 123/06:

 

Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

§ 1o  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

XIII - ICMS devido:

a)nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária (...);

(...)

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

 

Por sua vez, a dúvida da consulente refere-se às vendas internas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, em que pese a obrigatoriedade do destaque da retenção em cada nota fiscal de saída, o recolhimento deve obedecer a PORTARIA 1.128, de 21/12/16, a qual disciplina que:

 

Art. 1º O pagamento do ICMS no exercício fiscal 2017 é efetuado até o dia nove do mês seguinte ao da apuração, para os contribuintes deste Estado, que exercem as seguintes atividades econômicas:

 I - estabelecimentos:

a) comerciais;

b) industriais;

c) prestacionais;

d) produtores e extratores.

 

II - outros contribuintes que sejam optantes pela escrituração e emissão de documentos fiscais, inclusive os substitutos tributários.

 §1º Excluem-se dos prazos de que trata o caput deste artigo as hipóteses para as quais haja previsão específica em contrário.

 §2º O beneficiário da Lei 1.790, de 15 de maio de 2007, em relação aos produtos relacionados no §9º, do art. 1º, da referida Lei, recolhe o imposto devido por substituição tributária até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração.

 

Assim sendo, o destaque o ICMS-ST deve ser efetivado na emissão de cada nota fiscal de saída e o recolhimento do ICMS-ST nas saídas internas deve ser feito na data do calendário fiscal, estipulado pela Portaria supra.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ – Palmas/TO, 28 de março de 2017.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

 

Kátia Patrícia Borges Porfírio

Diretora de Tributação